TAXA DE SOLIDARIEDADE SINDICAL LABORAL

A Taxa de Solidariedade Sindical Laboral se constitui em deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da Categoria Profissional, onde foi fixada pelos trabalhadores presentes, tendo em vista a inexistência atual de qualquer imposto, contribuição ou taxa para a manutenção da atividade de representação sindical e dos trabalhos prestados pelas Entidades Sindicais Laborais em defesa da Categoria Profissional e ICAEPS, nos termos aprovados, visando atender ao princípio de que a toda prestação deve corresponder uma contra prestação, durante o período compreendido na vigência desta Norma Coletiva (CCT/2023), que será devida por todos os trabalhadores integrantes da Categoria Profissional representada e beneficiados por este instrumento normativo, sendo a Taxa de Solidariedade Sindical Laboral descontadas nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de2023, em favor das entidades sindicais profissionais representativas, para manutenção do sistema confederativo, sendo garantido a todos os trabalhadores o pleno direito de oposição ao desconto, de forma fundamentada e individualizada, e de próprio punho, tudo de acordo com as condições conforme seguem:

Parágrafo primeiro: O valor da Taxa Solidariedade Sindical Negocial em favor do Sindicato Laboral e o ICAEPS, será no total de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), dividido em 06 (seis) parcelas de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) nos meses compreendidos anteriormente, durante a vigência desta Norma Coletiva, sendo que os Sindicatos Laborais de suas respectivas Bases Territoriais, encaminharão a Guia de Recolhimento, que será preenchida pelo RH da Empresa, com o número de Trabalhadores contribuintes, sendo que do valor total do recolhimento 100% (cem por cento) será quitado em favor do Sindicato Laboral da Base Territorial, que repassará ao ICAEPS o valor, correspondente a 10% do valor total, nas Guias de Recolhimento Sindical específica.

Parágrafo segundo: Diante aprovação da Assembleia Geral Extraordinária, o Sindicato Laboral dará publicidade do referido desconto, assegurando o direito de oposição dos trabalhadores ao pagamento da Taxa de natureza Negocial em favor do Sindicato Laboral da Categoria e ICAEPS, que deverão se manifestar em até 20 (vinte)dias após a publicidade do referido desconto.

O direito de oposição deverá ser manifestado obrigatoriamente pelo trabalhador com carta de próprio punho, que será protocolada na sede do sindicato laboral, ou por carta com AR, vedada expressamente qualquer situação que caracterize ingerência patronal de forma individual ou coletiva.

Parágrafo terceiro: As empresas se obrigam a remeter ao Sindicato Laboral, mensalmente, a relação dos empregados que foram efetuados os descontos da Taxa de Solidariedade Sindical Laboral, discriminando os municípios em que estão lotados os trabalhadores em questão.

Parágrafo quarto: As nominatas dos seus empregados que forem fornecidas pelas empresas por força do ora acordado, tem o fim único e exclusivo de verificação da correção do cumprimento do previsto nesta cláusula, sendo, portanto, vedado aos Sindicatos Profissionais e ICAEPS utilizarem-se das mesmas para qualquer outra finalidade, parcela ou direito, sob pena de nulidade do procedimento que assim promoverem.

Parágrafo quinto: Os valores descontados dos trabalhadores estabelecidos nesta Cláusula, devem ser recolhidos pelas empresas, diretamente para o Sindicato Laboral da respectiva Base Territorial, no percentual de 100%(cem por cento), que repassará o valor correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor total para o ICAEPS, conforme definido pelas Entidades Laborais, na presente Cláusula, em Conta Bancária por este informada, para a manutenção dos Cursos de Treinamentos da Categoria.

Parágrafo sexto: O não recolhimento no prazo estabelecido no § 5º, implicará em acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10 % (dez por cento), sem prejuízo da atualização do débito, sob pena de responsabilização, na forma da Lei.

Parágrafo sétimo: Esta Cláusula é inserida na CCT/2023, a pedido dos Sindicatos Profissionais e o ICAEPS a quem deverá ser direcionado qualquer questionamento quanto a inserção da mesma.

Parágrafo oitavo: Os Sindicatos Profissionais e ICAEPS, que firmam a presente CCT/2023, comprometem-se a reembolsar de imediato todo e qualquer valor que alguma empresa seja condenada a restituir ao trabalhador por conta desta Cláusula, desde que seja chamado ao processo.

Parágrafo nono: As Entidades SINDICATOS/ICAEPS credoras poderão utilizar-se de cobrança judicial contra a Empresa inadimplente, assim como tomar as medidas judiciais cíveis e criminais cabíveis, contra eventual apropriação indébita, e bem assim tomar as medidas adequadas com respaldo jurídico para repelir o cerceio ao livre exercício da atividade sindical e eventual abuso de poder econômico, tudo com base em estritos fundamentos legais.